Política
Habitação: Governo aprova diploma que regula novas regras para desbloquear heranças indivisas
O Governo aprovou hoje um decreto-lei que regula as novas regras destinadas a desbloquear a separação das heranças indivisas entre herdeiros, anunciou o ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
O diploma procura responder ao "flagelo das heranças indivisas", afirmou, no final da reunião do Conselho de Ministros.
O decreto-lei dá sequência à lei aprovada em julho no parlamento pelo PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP, que autorizou o executivo de Luís Montenegro a criar um processo especial de venda dos imóveis indivisos e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.
"Quando há dificuldade de acesso à habitação por falta de casas, termos tantas e tantas casas vazias em condições de serem habitadas porque as heranças estão bloqueadas é inadmissível", afirmou, especificando que Portugal tem 485 mil casas vagas, das quais mais de metade "em boas condições, dizem os censos", mas sem intenção de venda ou de arrendamento.
Leitão Amaro frisou que "muitas destas casas estão presas em heranças, por desentendimento de apenas um de vários herdeiros, tantas vezes não conseguem ser colocadas no mercado e não conseguem ser habitadas por pessoas que das casas precisam".
O ministro referiu ainda que, no mundo rural, a situação não é diferente, havendo 3,4 milhões de prédios rústicos em heranças indivisas, correspondendo a terrenos que estão bloqueados, sem que haja quem decida e quem limpe os terrenos.
Não sendo aproveitados, coloca-se também o risco de se verificarem incêndios florestais, referiu.
Dantes, disse Leitão Amaro, um único herdeiro podia bloquear a partilha e, por isso, a colocação no mercado de toda a herança, quando, agora, um único herdeiro pode exigir a venda ao fim de dois anos sem acordo.
"O que dantes um bloqueada, hoje um tem o poder de desbloquear", sintetizou.
Este regime, com o processo especial de venda, assegura uma venda a valores de mercado, com base em avaliações independentes, alienação por leilão eletrónico, em que os herdeiros têm proteção da casa de morada de família e têm preferência para ficar com o imóvel, referiu.
Os herdeiros terão seis meses para tentarem chegar a um acordo ou para se concretizar uma venda particular antes do leilão, explicou.
As novas regras regulam os processos especiais, de natureza urgente, de venda de imóveis que fazem parte de uma herança indivisa, nos casos em que não há acordo entre herdeiros relativamente a uma alienação.
A lei que antecede este decreto prevê que o novo regime se aplica "a todas as heranças abertas e não partilhadas" à data de entrada em vigor da lei, de 17 de agosto.
A casa de morada de família é excluída do processo especial de venda dos imóveis, "salvo consentimento expresso" do viúvo ou viúva, ficando essa garantia alargada também às uniões de facto.
As heranças "em situação de insolvência" também não são abrangidas pelo processo especial de venda, e não apenas, como estava previsto na proposta original do Governo, as situações com "convenção de indivisão" ou em que "o direito à partilha" não pudesse ser exercido, segundo diploma de agosto.
A lei cria a figura de um testamenteiro com poderes de partilha, o que permite centralizar num terceiro poderes de administração, liquidação e partilha da herança, com o objetivo de tornar o processo sucessório mais rápido ao retirar da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha.
O decreto-lei dá sequência à lei aprovada em julho no parlamento pelo PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP, que autorizou o executivo de Luís Montenegro a criar um processo especial de venda dos imóveis indivisos e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.
"Quando há dificuldade de acesso à habitação por falta de casas, termos tantas e tantas casas vazias em condições de serem habitadas porque as heranças estão bloqueadas é inadmissível", afirmou, especificando que Portugal tem 485 mil casas vagas, das quais mais de metade "em boas condições, dizem os censos", mas sem intenção de venda ou de arrendamento.
Leitão Amaro frisou que "muitas destas casas estão presas em heranças, por desentendimento de apenas um de vários herdeiros, tantas vezes não conseguem ser colocadas no mercado e não conseguem ser habitadas por pessoas que das casas precisam".
O ministro referiu ainda que, no mundo rural, a situação não é diferente, havendo 3,4 milhões de prédios rústicos em heranças indivisas, correspondendo a terrenos que estão bloqueados, sem que haja quem decida e quem limpe os terrenos.
Não sendo aproveitados, coloca-se também o risco de se verificarem incêndios florestais, referiu.
Dantes, disse Leitão Amaro, um único herdeiro podia bloquear a partilha e, por isso, a colocação no mercado de toda a herança, quando, agora, um único herdeiro pode exigir a venda ao fim de dois anos sem acordo.
"O que dantes um bloqueada, hoje um tem o poder de desbloquear", sintetizou.
Este regime, com o processo especial de venda, assegura uma venda a valores de mercado, com base em avaliações independentes, alienação por leilão eletrónico, em que os herdeiros têm proteção da casa de morada de família e têm preferência para ficar com o imóvel, referiu.
Os herdeiros terão seis meses para tentarem chegar a um acordo ou para se concretizar uma venda particular antes do leilão, explicou.
As novas regras regulam os processos especiais, de natureza urgente, de venda de imóveis que fazem parte de uma herança indivisa, nos casos em que não há acordo entre herdeiros relativamente a uma alienação.
A lei que antecede este decreto prevê que o novo regime se aplica "a todas as heranças abertas e não partilhadas" à data de entrada em vigor da lei, de 17 de agosto.
A casa de morada de família é excluída do processo especial de venda dos imóveis, "salvo consentimento expresso" do viúvo ou viúva, ficando essa garantia alargada também às uniões de facto.
As heranças "em situação de insolvência" também não são abrangidas pelo processo especial de venda, e não apenas, como estava previsto na proposta original do Governo, as situações com "convenção de indivisão" ou em que "o direito à partilha" não pudesse ser exercido, segundo diploma de agosto.
A lei cria a figura de um testamenteiro com poderes de partilha, o que permite centralizar num terceiro poderes de administração, liquidação e partilha da herança, com o objetivo de tornar o processo sucessório mais rápido ao retirar da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha.