O Procurador-Geral Adjunto veio requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que previa a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade, em regra, a partir dos 20 anos de idade do filho.
Tratou-se de apreciar o limite temporal de “dois anos posteriores à maioridade ou emancipação”, e não a possibilidade de um qualquer outro limite. E a linha central da fundamentação das decisões - que declararam, por unanimidade, essa norma inconstitucional, assentou na consideração de que esta norma, que estabelecia o prazo de 2 anos, resultava de uma ponderação de vários direitos ou interesses contrapostos.
Prevaleceu o direito à identidade pessoal – estabelecido no artigo 26º. da Constituição – entendendo-se o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica como uma dimensão desse direito fundamental.