Política
Marcelo promulga lei do lóbi. Questões na base de veto "tomadas em consideração"
O presidente da República promulgou o decreto "considerando que foram tomadas em consideração as principais questões que justificaram o veto à anterior versão", em julho de 2019.
O presidente da República promulgou esta segunda-feira o decreto da Assembleia da República que regulamenta a atividade do lóbi. Marcelo Rebelo de Sousa entende que "foram tomadas em consideração as principais questões" que invocadas aquando do veto aplicado há quase sete anos.
Somando os votos favoráveis de PSD, Chega, PS, IL Livre, CDS-PP, PAN e JPP e a oposição do PCP, o decreto em causa estipula as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras que assumam a representação legítima de interesses junto de entidades públicas.O diploma cria também o Registo de Transparência da Representação de Interesses.Em julho de 2019, o chefe de Estado elencou "três lacunas essenciais" no decreto à data aprovado por PS e CDS-PP, com a abstenção do PSD, desde logo "não prever a sua aplicação ao presidente da República".
O presidente questionou igualmente "a total omissão quanto à declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da representação de interesses" e o facto de o regime legal "não exigir a declaração, para efeitos de registo, de todos os interesses representados, mas apenas dos principais". Jornal da Tarde | 26 de janeiro de 2026
O decreto acertado, a atual legislatura, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, foi aprovado em plenário, em votação final global, a 12 de dezembro de 2025, tendo sido encaminhado para promulgação no passado dia 14 de janeiro.As propostas assentaram em projetos apresentados por PSD, Chega, PS, IL, CDS-PP e PAN.
O Registo de Transparência da Representação de Interesses, a funcionar junto da Assembleia da República, vai ser acompanhado de um código de conduta e um mecanismo para seguir a "pegada legislativa".
Para efeitos lei, classifica-se como entidades públicas a Presidência da República, incluindo as casas Civil e militar e o gabinete do presidente, a Assembleia da República, incluindo órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, grupos parlamentares, deputados únicos representantes de partidos e deputados não inscritos, e o Governo.
O regime abrange ainda os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros, os representantes da República para as regiões autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, o Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras, os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.
c/ Lusa