Tribunal Constitucional confirma multa de milhões a Ricardo Salgado

por RTP

O Tribunal Constitucional não deu razão a Ricardo Salgado no que respeita ao pagamento de uma multa aplicada pelo Banco de Portugal. Com esta decisão, o antigo homem forte do BES vai ter mesmo de desembolsar três milhões e 700 mil euros, devido à gestão na instituição bancária.

O acórdão dos juízes do Palácio Ratton mantém, ainda, as sanções acessórias de impedimento do antigo líder do BES exercer funções em órgãos sociais de instituições financeiras e de crédito por dez anos.

Em causa o recurso para conferência da Decisão Sumária já tomada pelo Constitucional sobre um recurso sobre a constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de maio de 2019 relativamente à multa aplicada pelo Banco de Portugal. Com esta segunda rejeição, datada de 14 de maio, torna-se definitiva a decisão do regulador e Salgado terá mesmo de pagar a multa de 3,7 milhões de euros por atos de gestão ruinosa.

O Tribunal Constitucional também confirmou a coima a Amílcar Morais Pires, antigo administrador financeiro do BES, de 350 mil euros.

A notícia foi avançada pelo jornal Público desta terça-feira. A decisão resulta do do Acórdão 270/2020.

O Tribunal Constitucional considera que “o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativamente à gravidade dos comportamentos sancionados”, pode ler-se na decisão.

Por outro lado, o TC considera que “os argumentos constantes da reclamação em apreço, na sua grande medida, reiteram as ideias já expressas no requerimento de recurso, não sendo possível decifrar argumentos realmente inovadores que justificassem revisitar a linha jurisprudencial já trilhada por este Tribunal sobre a matéria da liberdade legislativa na determinação do quantum de coima que deve caber a cada conduta”.

“De registar é também o facto de nada vir aduzido quanto a um aspeto essencial para o indeferimento desta constelação de questões de constitucionalidade colocada pelo recorrente, qual seja o de se tratar aqui de um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado, que tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área» (Acórdão n.º 41/2004)”, continua.

O Tribunal considera que o reclamante pede “uma intervenção que ele não tem competência para fazer, porquanto incidiria sobre o direito ordinário conforme aplicado na decisão recorrida, e não sobre a conformidade do mesmo com a Constituição”.

O Tribunal reitera o entendimento anterior do tribunal. “Na Decisão Sumária agora reclamada entendeu-se que esta constituía também uma questão simples, atenta a vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre o princípio da legalidade, mais especificamente sobre a sua dimensão de tipicidade e a problemática das ditas normas sancionatórias em branco, tanto no domínio penal como no domínio contraordenacional”, acrescentando depois que “os argumentos aduzidos pelos recorrentes não abalam o entendimento de que o conteúdo prescritivo da norma aqui em causa é suficientemente determinado para o desempenho da sua função de orientar condutas humanas, não contendo as normas chamadas a completar esse conteúdo(…)”.

“O recurso à técnica das normas sancionatórias em branco num domínio de atividade como aquele que está em causa nestes autos, caracterizado inter alia por um elevado dinamismo, é, aliás, plenamente consistente com o fundamento genérico do recurso a esta técnica de tipificação”, pode ler-se na decisão.

Esta decisão refere-se a um dos quatro processos de contraordenação que pendem sobre Ricardo Salgado.
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