40 anos Tribunal Constitucional. Horários dos estabelecimentos comerciais

O Provedor de Justiça requereu a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de normas que diziam respeito ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

Silvia Alves - RTP /
Em causa, uma norma de uma portaria que permitia às grandes superfícies comerciais contínuas estarem abertas entre as 6 e 00 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro e Outubro, aos domingos e feriados, em que podiam abrir entre as 8 e as 13 horas.

Em 1996, o Governo decidira legislativamente que, considerando o princípio constitucional da livre iniciativa privada - consagrado no artigo 61º. da Constituição – mas tendo, também, em conta o interesse geral, se justificava uma intervenção por forma a corrigir distorções da concorrência. Tratava-se de consolidar e fortalecer as pequenas e médias empresas.

A apreciação da constitucionalidade destas normas, referentes ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais vai ser objecto de apreciação neste acórdão.

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