40 anos Tribunal Constitucional. Um movimento fascista

por Silvia Alves - RTP

1994 é marcado por um processo inédito na história da justiça portuguesa.

O Procurador-Geral da República veio requerer a declaração de extinção da organização Movimento de Ação Nacional MAN, por se tratar de uma organização que perfilhava a ideologia fascista.

O MAN perfilhava-se como um movimento antidemocrático, evidenciando uma clara aversão ao regime democrático, instaurado após o 25 de Abril, e às suas instituições, em especial aos partidos políticos.

Daí que um dos objetivos do MAN fosse o de empreender o derrube por via revolucionária do regime democrático para, em seu lugar, instaurar um Estado nacionalista.

Em 1987, o MAN veio a conhecer um período de notória expansão. Quer em número de militantes, quer nas realizações que levou a cabo. E é por essa época, que os dirigentes do MAN fizeram integrar nas suas fileiras o maior número possível de aderentes do movimento skinhead.

Em 1989, um grupo de indivíduos militantes do MAN envolveu-se num conflito diante da sede do Partido Socialista Revolucionário (PSR), do qual veio a resultar a morte de uma pessoa. Agrediram também 2 cidadãos de nacionalidade espanhola, um indivíduo de raça negra e 2 casais de raça negra. O MAN contestou esta acusação.

Desde o início da vigência da Constituição, se levantou o problema da necessidade de haver uma legislação específica que desse exequibilidade à norma do artigo 46º da Constituição.

Este artigo consagra o direito de livremente, e sem dependência de qualquer autorização, se constituir associações. No entanto, acrescenta e esclarece expressamente, que não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista. Esta norma foi aprovada por unanimidade na Assembleia Constituinte.

Foi então aprovado um decreto, que correspondeu à Lei 64/78, relativa a organizações fascistas. Esta lei começa por dizer que: são proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista. E fala sobre as consequências jurídicas do incumprimento desta proibição. E esclarece que é ao Tribunal Constitucional que compete qualificar e declarar a extinção de organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Mas em 1991, na sequência de buscas realizadas no inquérito da investigação policial que abrangeu o MAN, devido aos crimes praticados, depois de os dirigentes do MAN estarem sujeitos a um inquérito, e de serem constituídos arguidos, algumas pessoas do movimento MAN decidiram dissolvê-lo pondo termo à sua atividade.

Neste julgamento, o que competia ao Tribunal Constitucional era tão só averiguar se a organização MAN se deveria qualificar como perfilhando a ideologia fascista e se, consequentemente, devia ser declarada extinta.

O Tribunal deu como provado que o MAN professava realmente uma concepção de Estado nacionalista, oposta à Democracia. Contudo, o Tribunal decidiu que não era preciso avançar mais na resposta a esta questão, uma vez que deu como provado que. durante o decurso do julgamento, houve a cessação efectiva de toda a atividade do MAN.

Estando provado que a organização, nesta altura, se veio a dissolver e já não existia, e que havia julgamentos criminais em curso para julgar os atos praticados por militantes do MAN, já não era necessário extingui-lo, porque, na verdade, não se pode extinguir uma coisa que já não existe.

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