Tribunal Constitucional obriga Domingues a declarar rendimentos

por Andreia Martins - RTP
Pedro A. Pina - RTP

O acórdão do Tribunal Constitucional, publicado esta sexta-feira, declara que o antigo administrador da Caixa Geral de Depósitos e a respetiva equipa são obrigados a entregar as declarações de rendimentos e património.

Ao abrigo da deliberação do Tribunal Constitucional (TC), os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que iniciaram funções a 31 de agosto de 2016 encontram-se sujeitos “ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais”.

“Consequentemente, determina-se que os notificados que ainda não apresentaram a sua declaração sejam notificados para tal efeito”, acrescenta o acórdão.

O acórdão foi publicado esta sexta-feira, mas a votação dos juízes do Palácio Ratton em plenário já tinha acontecido no início do mês, a 1 de fevereiro, não tendo sido desde logo divulgado no site do TC.

A decisão foi unânime e conclui que o decreto-lei 39/2016, publicado a 28 de julho, não exclui os administradores da Caixa da declaração de rendimentos, no âmbito da aplicação da lei de 1983 sobre o Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos.
Uma conclusão "clara"
Segundo o acórdão, há uma "conclusão clara" de que o decreto do atual Governo não exclui os administradores da CGD "do âmbito de aplicação da Lei n.º 4/83". "É de concluir, portanto, que os membros do Conselho de Administração da CGD, ainda que tenham assumido funções numa data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2016, se encontram sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 4/83", refere o acórdão.

Uma conclusão a que é, inclusive, possível de chegar, por via da leitura do decreto de julho de 2016. No entender dos juízes, não há "qualquer razão para supor" que esse decreto "procurou modificar esse estado de coisas", ou seja, a legislação em vigor desde 1983.

De acordo com o preâmbulo desse decreto de 2016, impunha-se um "ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas", mas sem a perda de efetividade "do controlo exercido sobre os respetivos administradores", uma preocupação que se encontra, segundo refere o decreto de agosto, "acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito".

"Considerou-se, portanto, que as instituições de crédito públicas abrangidas pela exceção introduzida no artigo 1.º, n.º 2, do EGP [Estatuto de Gestor Público] seriam mais competitivas se os seus administradores não estivessem sujeitos às obrigações e aos constrangimentos do mesmo EGP. Tal ganho de competitividade não implicaria, além do mais, qualquer perda de efetividade do controle exercido sobre os respetivos administradores", devido à «regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional», incidente sobre a atividade das instituições de crédito, em especial das qualificadas como «entidades supervisionadas significativas»", sublinha o acórdão.

Entenderam os juízes que "a finalidade da exceção à aplicação do EGP nada tem que ver com a sujeição dos administradores em questão aos deveres impostos" pela Lei de 1983.

"Com efeito, do EGP constam diversas obrigações, mas entre estas não se conta nenhuma que se relacione de alguma forma com a declaração de património e rendimentos prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83 (...) O recurso ao conceito de gestor público constitui, simplesmente, um meio de, sinteticamente, abranger uma série de entidades a quem os deveres contidos na Lei n.º 4/83 são de aplicar.", completa o acórdão.
"Insustentável subversão valorativa"
Na argumentação do Tribunal Constitucional destaca-se que, se os administradores da CGD não fossem considerados "gestores públicos" para efeitos da lei de 1982, poderia haver uma "insustentável subversão valorativa", sobretudo no que se refere aos "valores e imperativos de transparência" e ao "histórico e à coerência" do ordenamento jurídico em Portugal.

"Na verdade, ter-se-ia, assim, de chegar à conclusão de que todos os gestores de empresas meramente participadas pelo Estado, quando designados por este, são abrangidos pelos deveres de transparência contidos na Lei n.º 4/83, enquanto os membros do Conselho de Administração da CGD, empresa pública em que o Estado não se limita a exercer influência dominante - pura e simplesmente, detém a totalidade do capital social - não estariam sujeitos a tais deveres", lê-se no acórdão.
Notificados cinco ex-administradores

A decisão unânime dos 13 juízes do Palácio Ratton acontece três meses depois de nove dos 11 ex-administradores da Caixa Geral de Depósitos terem contestado, junto daquele tribunal, a obrigatoriedade de entregar a declaração de rendimentos e património.

Entre estes ex-administradores, que o TC identifica no acórdão com recurso a letras, sem nunca divulgar as respetivas identidades, seis apresentaram desde logo as suas declarações de rendimentos ao tribunal. 

Com esta decisão, os outros cinco administradores que não entregaram os seus documentos, já foram notificados para o fazer, segundo a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional.

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