Play - As Constituições

Ep. 3

Duração: 54min

Género: Outros

Class.: Todos

RTP2

A 25 de abril de 1974, um Golpe Militar põe termo ao Estado Novo ao fim de 48 anos de regime autoritário.
De imediato há estruturas repressivas que começam a ser desmanteladas: a Censura, a PIDE/DGS, os Tribunais Plenários, a Legião ou a Mocidade Portuguesa.
Outras há que se dissolvem por si próprias, como a Assembleia Nacional.
Há contudo um plano: promover a eleição de uma Assembleia Constituinte, com os votos de todos os cidadãos, sem restrição alguma.
No ano seguinte, após trabalho muito sério e coerente na criação de uma Lei Eleitoral, mais de 90% dos eleitores expressam a sua vontade na escolha dos seus representantes, de forma livre e independente.
Os Constituintes têm pela frente uma tarefa difícil: elaborar uma Constituição que consagre os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos portugueses ou daqueles que aqui decidiram viver.
Na Sala do Plenário é no confronto das diferentes ideias e ideologias que será forjado o novo texto constitucional, que não está alheio ao pulsar da sociedade portuguesa entre 1975 e 1976.
MAIS INFOAs Constituições Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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Género: Outros Class.: Todos RTP2

Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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