TJUE assume que regras da FIFA sobre agentes podem violar direito comunitário
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou esta quinta-feira que várias regras da FIFA relativas ao exercício da atividade de agente de futebolistas e treinadores podem ser incompatíveis com o direito comunitário da concorrência da União Europeia.
De igual modo, o TJUE entende que outras normas da entidade que rege o futebol mundial podem dificultar a livre prestação de serviços destes agentes desportivos, embora tenha deixado nas mãos dos tribunais nacionais a decisão em cada caso.
Em causa, um pedido de decisão prejudicial -- esclarecimento na forma de interpretar - apresentado por um tribunal alemão, num processo que teve origem numa ação inibitória movida por dois agentes de futebolistas.
Entre outras, estão em causa regras que proíbem a representação simultânea de várias partes numa transferência, o limite máximo de remuneração dos agentes, as condições de obtenção e manutenção da licença profissional da FIFA, bem como as normas sobre a angariação de novos clientes e a comunicação de informações à federação.
Os dois agentes alegam que este conjunto de regras viola o direito da União, nomeadamente as proibições de cartéis e de abuso de posição dominante, a liberdade de prestação de serviços e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
No acórdão hoje divulgado, o TJUE esclarece que cabe, em última instância, ao tribunal alemão determinar se as regras da FIFA violam a proibição de cartéis, fornecendo várias orientações para essa apreciação.
No que toca ao abuso de posição dominante, o TJUE entende que a FIFA se enquadra nesse perfil nos mercados dos serviços de agentes e do emprego de jogadores e treinadores, atendendo aos poderes de regulamentação, controlo e sanção que exerce sobre os mesmos.
Caberá, também aqui, ao tribunal nacional avaliar se as regras em causa constituem um abuso dessa posição e se podem ser justificadas.
Já no que respeita à livre prestação de serviços, o TJUE identifica como entraves a esta liberdade as regras sobre representação múltipla, as condições de acesso à licença de agente e as normas relativas às abordagens a clientes de outros agentes.
Neste caso, o tribunal alemão terá de apurar se estas restrições podem justificar-se por objetivos legítimos, como evitar conflitos de interesses, fixar padrões éticos mínimos, proteger jogadores e treinadores no início de carreira ou garantir a integridade do sistema de transferências.
Sobre o RGPD, o TJUE recorda que este regulamento apenas se aplica ao tratamento de dados de pessoas singulares, cabendo ao tribunal nacional avaliar se a comunicação de dados pessoais à FIFA é necessária para a prossecução de interesses legítimos.
À luz das orientações emanadas pelo TJUE, a decisão final sobre a compatibilidade das regras da FIFA com o direito da União cabe agora ao tribunal alemão que suscitou a decisão prejudicial.