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TAD revoga castigo a Quenda por publicação insultuosa nos festejos do título
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) anulou a pena de um jogo de suspensão ao futebolista Quenda, concluindo que a publicação "grosseira" do sportinguista nas redes sociais não tem destinatário certo e está protegida pela liberdade de expressão.
Em causa os festejos do título 2024/25, após o último jogo, em Lisboa, na receção ao Vitória de Guimarães, no qual o extremo ‘leonino’ publicou nas redes sociais uma foto com a frase insultuosa “falas muito, chupa c…” na sua camisola do Sporting, o que motivou uma participação do Benfica, com quem os ‘leões’ discutiam o título.
O rival ‘encarnado’ considerou que a provocação era dirigida ao seu capitão, Nicolás Otamendi, contudo o TAD entendeu que não ficou demonstrado de “forma inequívoca” que a conduta do jogador tivesse sido dirigida diretamente ao argentino.
“Presumiu o Conselho de Disciplina, de modo gratuito e infundado que o demandante Geovany Quenda dirigiu determinadas expressões a Nicolas Otamendi, o que consubstancia uma violação flagrante do princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantido ao demandante”, sublinha o TAD.
Além da frase injuriosa, a camisola de Quenda tinha a fotografia do seu colega de equipa Ricardo Esgaio, que havia sido condenado por ter proferido aquela exata expressão dirigida a Otamendi.
De acordo com este tribunal, não há matéria “suficiente” para identificar de modo claro e objetivo um destinatário concreto.
“A expressão não imputa qualquer facto desonroso, nem questiona a idoneidade, capacidade técnica ou ética de Otamendi, ou de quem quer que seja, não contendo conteúdo difamatório”, acrescenta o acórdão.
O TAD reconhece que a expressão utilizada revela grosseria e má-educação, contudo acha-a insuficiente para preencher os pressupostos de uma infração disciplinar, uma vez que não foi provado qualquer ataque à honra, ao bom nome ou à idoneidade pessoal ou profissional do alegado visado.
“É, não obstante, uma expressão grosseira, boçal e sem a elevação que deve orientar os agentes desportivos, mas que não extravasa o direito à liberdade de expressão”, reconhece a entidade.
O acórdão recorda ainda que a jurisprudência portuguesa e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem atribuído prevalência à liberdade de expressão, sobretudo quando estão em causa figuras públicas e matérias sujeitas a escrutínio público, como sucede no contexto desportivo.
Ainda assim, entende que “a liberdade de expressão deve observar os limites de adequação, necessidade e proporcionalidade exigíveis para a salvaguarda do núcleo essencial do direito à honra que a todo o cidadão assiste”.
Neste tipo de enquadramento, apenas a crítica gratuita, dirigida exclusivamente a humilhar ou rebaixar alguém, poderá justificar a intervenção sancionatória, entende o TAD.
O tribunal defende que a conduta de Quenda se traduziu numa manifestação de discordância, rivalidade ou crítica no âmbito do futebol profissional, não se mostrando suscetível de comprometer a ética, o espírito ou a verdade desportiva, nem de causar prejuízos graves e efetivos aos direitos de personalidade de terceiros.
Em consequência, o TAD julgou totalmente procedente o pedido do jogador, revogando na íntegra a sanção disciplinar e acessória que lhe tinha sido aplicada, e condenou o Benfica ao pagamento das custas do processo.
A decisão foi tomada por maioria, tendo sido apresentado voto de vencido por um dos juízes.
O rival ‘encarnado’ considerou que a provocação era dirigida ao seu capitão, Nicolás Otamendi, contudo o TAD entendeu que não ficou demonstrado de “forma inequívoca” que a conduta do jogador tivesse sido dirigida diretamente ao argentino.
“Presumiu o Conselho de Disciplina, de modo gratuito e infundado que o demandante Geovany Quenda dirigiu determinadas expressões a Nicolas Otamendi, o que consubstancia uma violação flagrante do princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantido ao demandante”, sublinha o TAD.
Além da frase injuriosa, a camisola de Quenda tinha a fotografia do seu colega de equipa Ricardo Esgaio, que havia sido condenado por ter proferido aquela exata expressão dirigida a Otamendi.
De acordo com este tribunal, não há matéria “suficiente” para identificar de modo claro e objetivo um destinatário concreto.
“A expressão não imputa qualquer facto desonroso, nem questiona a idoneidade, capacidade técnica ou ética de Otamendi, ou de quem quer que seja, não contendo conteúdo difamatório”, acrescenta o acórdão.
O TAD reconhece que a expressão utilizada revela grosseria e má-educação, contudo acha-a insuficiente para preencher os pressupostos de uma infração disciplinar, uma vez que não foi provado qualquer ataque à honra, ao bom nome ou à idoneidade pessoal ou profissional do alegado visado.
“É, não obstante, uma expressão grosseira, boçal e sem a elevação que deve orientar os agentes desportivos, mas que não extravasa o direito à liberdade de expressão”, reconhece a entidade.
O acórdão recorda ainda que a jurisprudência portuguesa e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem atribuído prevalência à liberdade de expressão, sobretudo quando estão em causa figuras públicas e matérias sujeitas a escrutínio público, como sucede no contexto desportivo.
Ainda assim, entende que “a liberdade de expressão deve observar os limites de adequação, necessidade e proporcionalidade exigíveis para a salvaguarda do núcleo essencial do direito à honra que a todo o cidadão assiste”.
Neste tipo de enquadramento, apenas a crítica gratuita, dirigida exclusivamente a humilhar ou rebaixar alguém, poderá justificar a intervenção sancionatória, entende o TAD.
O tribunal defende que a conduta de Quenda se traduziu numa manifestação de discordância, rivalidade ou crítica no âmbito do futebol profissional, não se mostrando suscetível de comprometer a ética, o espírito ou a verdade desportiva, nem de causar prejuízos graves e efetivos aos direitos de personalidade de terceiros.
Em consequência, o TAD julgou totalmente procedente o pedido do jogador, revogando na íntegra a sanção disciplinar e acessória que lhe tinha sido aplicada, e condenou o Benfica ao pagamento das custas do processo.
A decisão foi tomada por maioria, tendo sido apresentado voto de vencido por um dos juízes.