Benfica
Mesa da A. G. confirma eleições dia 3
A Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica acabou de emitir um comunicado sobre as noticias vindas a público esta quarta-feira. Em causa está um requerimento apresentado por Bruno Carvalho noTribunal Cível de Lisboa, argumentando pela ilegalidade da recentedemissão em bloco do órgãos sociais de Benfica, destinada a provocar aantecipação para 3 de Julho das eleições inicialmente marcadas paraOutubro.
Comunicado:
A Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica acabou de ser citada por uma Senhora Solicitadora para, "em obediência ao Despacho do Meritíssimo Juiz", juntar aos Autos cópia da Acta do Plenário dos Órgãos Sociais de 8 de Junho de 2009 e para suspender a deliberação de aceitação da Lista A às eleições dos órgãos sociais marcadas para o dia 3 de Julho de 2009. Esta citação sofre de diversos vícios.
Em primeiro lugar, a deliberação em causa não é susceptível de suspensão, nem de impugnação, conforme dispõem os Artigos 177.º e 178.º do Código Civil e a abundante jurisprudência que confirma que só as deliberações das Assembleias Gerais são passíveis de suspensão e de impugnação.
Em segundo lugar, a Nota de Citação nem sequer coincide com o conteúdo do pedido formulado ao Tribunal, sendo evidente que a Sra. Solicitadora, responsável pela elaboração da Nota de Citação, extravasou os limites dos poderes conferidos por lei, o que pode eventualmente vir a constituir responsabilidade civil e criminal, bem como disciplinar, perante a Câmara dos Solicitadores.
Em terceiro lugar, a Mesa da Assembleia Geral chama a atenção para o facto de lhe caber, em exclusivo, a responsabilidade pela condução dos actos preparatórios da Assembleia Eleitoral. Em suma, o acto de citação é juridicamente ineficaz para os efeitos pretendidos e, por consequência, não se verifica nenhum obstáculo legal ou processual que impeça a realização do Acto Eleitoral.
A Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica acabou de ser citada por uma Senhora Solicitadora para, "em obediência ao Despacho do Meritíssimo Juiz", juntar aos Autos cópia da Acta do Plenário dos Órgãos Sociais de 8 de Junho de 2009 e para suspender a deliberação de aceitação da Lista A às eleições dos órgãos sociais marcadas para o dia 3 de Julho de 2009. Esta citação sofre de diversos vícios.
Em primeiro lugar, a deliberação em causa não é susceptível de suspensão, nem de impugnação, conforme dispõem os Artigos 177.º e 178.º do Código Civil e a abundante jurisprudência que confirma que só as deliberações das Assembleias Gerais são passíveis de suspensão e de impugnação.
Em segundo lugar, a Nota de Citação nem sequer coincide com o conteúdo do pedido formulado ao Tribunal, sendo evidente que a Sra. Solicitadora, responsável pela elaboração da Nota de Citação, extravasou os limites dos poderes conferidos por lei, o que pode eventualmente vir a constituir responsabilidade civil e criminal, bem como disciplinar, perante a Câmara dos Solicitadores.
Em terceiro lugar, a Mesa da Assembleia Geral chama a atenção para o facto de lhe caber, em exclusivo, a responsabilidade pela condução dos actos preparatórios da Assembleia Eleitoral. Em suma, o acto de citação é juridicamente ineficaz para os efeitos pretendidos e, por consequência, não se verifica nenhum obstáculo legal ou processual que impeça a realização do Acto Eleitoral.