Perguntámos a João Diogo Manteigas, especialista na área do direito desportivo, o que pode estar em causa no conflito entre o Benfica e Jorge Jesus. Leia aqui:
"As palavras do director do departamento de comunicação da Sport Lisboa e Benfica relativamente ao anterior contrato de trabalho celebrado com Jorge Jesus revelam um detalhe jurídico de extrema relevância que, aparentemente, passou ao lado de todos os que comentaram, em larga escala, o diferendo.
Ora, quando todos decidiram partir para a análise do processo como se o treinador tivesse o seu contrato em vigor com a Benfica, SAD. até ao final de Junho de 2015, a verdade é que, pelas palavras do representante da Luz, o treinador havia rescindido unilateralmente. Logo, deixou de existir relação laboral no decorrer de Junho de 2015. A pouco menos de um mês de caducar o contrato em causa.
Seria interessante do ponto de vista jurídico e legal tomar conhecimento de causa sobre as razões pelas quais o treinador partiu para a rescisão unilateral. Ter-se-á confirmado o impedimento de entrada nas instalações no Seixal? Ou foi outro o motivo da rescisão? O Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Liga de Clubes e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol prevê o direito da rescisão unilateral dos contratos, tanto a treinadores como a clubes (40.º e seguintes do CCT). Contudo, esse direito deve ser, efectivamente, apoiado por provas inequívocas.
Da informação veiculada até ao momento, o caso SL Benfica vs Jorge Jesus parece ter-se desenrolado da seguinte forma: o treinador rescinde unilateralmente o seu contrato de trabalho com a SAD e esta, por sua vez, para além de entender que não houve justa causa, alega (tendo que vir a provar) que o treinador encontrava-se já a trabalhar para outra entidade concorrente.
Aguardemos para confirmar quem propõe a acção de indemnização, primeiramente, no prazo de 1 (um) ano a contar da resolução unilateral: (i) se o treinador para ver-se ressarcido pela sua anterior entidade empregadora ou (ii) se a Benfica, SAD. - com base na Cláusula 42.ª do CCT - com vista à indemnização tendo por base a inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados pelo treinador."